Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 21

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção V - DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (Ir para)
Art. 21

- Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

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