Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 94

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA CASA DO ALBERGADO (Ir para)

Art. 94

- O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

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