Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 93

- A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95