Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 44

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Lei 10.792/2003, art. 5º (regime disciplinar diferenciado)
Art. 44

- A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único - Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

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