Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 114

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção II - DOS REGIMES (Ir para)
Art. 114

- Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 117.]]

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