Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)
Seção II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Ir para)
Art. 150- A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
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