Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo II - DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE (Ir para)
Art. 178- Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (CP, art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 132. Lei 7.210/1984, art. 133.]]
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