Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)
Capítulo VII - DO PATRONATO (Ir para)
Art. 78- O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). [[Lei 7.210/1984, art. 26.]]
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