Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 78

Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)

Capítulo VII - DO PATRONATO (Ir para)

Art. 78

- O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). [[Lei 7.210/1984, art. 26.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total