Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 83

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 83

- O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

Lei 9.046, de 18/05/1995 (Renumera o parágafo).

§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Lei 11.942, de 28/05/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.046, de 18/05/1995): [§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.]

Lei 9.046, de 18/05/1995 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

Lei 12.121, de 15/12/2009 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 14/06/2010).

§ 4º - Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

Lei 12.245, de 24/05/2010 (Acrescenta o § 4º).
Decreto 7.626, de 24/11/2011 (Execução penal. Ensino. Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional)

§ 5º - Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

Lei 12.313, de 19/08/2010 (Acrescenta o § 5º).
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