Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 45- Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.
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