Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 56

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção III - DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS (Ir para)
Art. 56

- São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Parágrafo único - A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

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