Legislação
LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)
- Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); [[Lei 7.210/1984, art. 41.]]
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei; [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Acrescenta o inc. V).- As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2º - A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Redação anterior (original): [Art. 54 - As sanções dos incisos I a III do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por Conselho Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.]
- As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
- São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único - A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.