Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo IV - DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL (Ir para)
Art. 27- Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099, de 26/09/1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 76 (Juizado especial criminal. Transação penal)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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