Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 40

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção II - DOS CRIMES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 40

- Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 06/06/1990, independentemente de sua localização:

Decreto 99.274, de 06/06/1990, art. 27 (Regulamenta a Lei 6.902, de 27/04/81, e a Lei 6.938, de 31/08/81, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 6.902, de 27/04/1981 (Meio ambiente. Criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental)

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Lei 9.985, de 18/07/2000 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior: [§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.]

§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

Lei 9.985, de 18/07/2000 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.]

§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

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