Legislação
Decreto 99.274, de 06/06/1990
Título II - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Capítulo I - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS (Ir para)
Art. 27- Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA.
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