Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990
(D.O. 07/06/1990)

Art. 25

- As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo IBAMA.

§ 1º - O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei 6.902, de 27/04/1981. [[Lei 6.902/1981, art. 2º.]]

§ 2º - Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA.


Art. 26

- Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei 6.902/1981, será estabelecido pelo IBAMA. [[Lei 6.902/1981, art. 2º.]]


Art. 27

- Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA.

Lei 9.605/1998, art. 40 (crimes contra a flora)
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.


Art. 29

- O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.


Art. 30

- A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.

Parágrafo único - Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados.


Art. 31

- Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.


Art. 32

- As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMAM/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.