Legislação
Decreto 99.274, de 06/06/1990
Título I - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Capítulo III - DA ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 15- Os Órgãos Seccionais prestarão ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.
Parágrafo único - A SEMAM/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente.
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