Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art. 28

Título II - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Capítulo II - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 28

- No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.

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