Legislação
Decreto 99.274, de 06/06/1990
Título II - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Capítulo I - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS (Ir para)
Art. 26- Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei 6.902/1981, será estabelecido pelo IBAMA. [[Lei 6.902/1981, art. 2º.]]
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