Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art. 13

Título I - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Capítulo II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção VI - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS ESTADUAIS E DOS ÓRGÃOS LOCAIS (Ir para)
Art. 13

- A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (30, inc. V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao SISNAMA, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a SEMAM/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do SISNAMA. [[Decreto 99.274/1990, art. 30.]]

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