Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art.

Título I - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Capítulo II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).

Redação anterior (artigo do Decreto 3.942, de 27/09/2001): [Art. 5º - Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
III - o Presidente do Ibama; (Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior (do Decreto 6.792, de 10/03/2009): [III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;]
Redação anterior (original): [III - um representante do IBAMA;]
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: (Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º. Nova redação ao inc. IV).
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
Redação anterior: [IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;]
V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País; (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. V).
Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;]
Redação anterior (original): [V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;]
VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados; (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;]
Redação anterior (original): [VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;]
VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. VII).
Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e]
Redação anterior (original): [VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;]
VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao caput do inc. VIII).
Redação anterior (caput do inc. VIII do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º ): [VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:]
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
Redação anterior (original): [VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais - CNPT/IBAMA;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil - CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;]
IX - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [IX - oito representantes de entidades empresariais; e]
X - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [X - um membro honorário indicado pelo Plenário.]
XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º).
XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.]
§ 2º - Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam. (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (do Decreto 9.939, de 24/07/2019, art. 1º): [§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e o § 12, os seus respectivos suplentes e o suplente do Presidente do Ibama serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes referidos nos incs. III a X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
§ 2º-A - Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares. (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º).
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes referidos no inc. III do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior: [§ 4º - Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas [a] e [b] do inc. VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea [c] desse mesmo inciso.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 5º - Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior: [§ 6º - Os representantes referidos no inc. VIII, alíneas [a] e [b], serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.]
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 7º - Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inc. X.]
§ 8º - Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao § 8º).
Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 8º - Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.]
§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao § 9º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.]
§ 10 - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao § 10).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 10 - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.]
§ 11 - O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste. (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º).
§ 12 - O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto. (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º).).
§ 13 - Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações. (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º).
§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. [[Decreto 11.018/2022, art. 5º.]] (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º).]

Redação anterior (do Decreto 2.120, de 13/01/1997): [Art. 5º - Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;
II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;
III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;
IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares:
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).
§ 1º - Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA.]

Redação (original): [Art. 5º - Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o seu representante (do Decreto 1.542, de 27/06/95);
III - o Presidente do IBAMA, que será o Secretário-Executivo (do Decreto 1.542, de 27/06/95);
IV - um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados;
V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;
VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;
VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e
VIII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não Governamentais - CNEA.
§ 1º - Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.
§ 2º - Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes.]

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