Legislação

Decreto 9.806, de 28/05/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 99.274, de 6/06/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8º - Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10 - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11 - O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.] (NR)
[...]
§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
[...]
§ 5º - Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.] (NR) [[Decreto 99.274/1990, art. 5º.]]
[Decreto 99.274/1990, art. 6º-C - O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.] (NR)
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