Legislação
Decreto 99.274, de 06/06/1990
Título II - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Capítulo II - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 29- O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.
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