Legislação
Decreto 99.274, de 06/06/1990
Título II - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Capítulo II - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 32- As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMAM/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.
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