Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 69-A

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção V - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 69-A

- Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o artigo)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total