Legislação

CP - Código Penal

Art. 166

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo IV - DO DANO (Ir para)
  • Alteração de local especialmente protegido
Art. 166

- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

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