Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção III - DA PENA DE MULTA (Ir para)
- Pagamento da multa
- A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Redação anterior (original): [Aumento ou diminuição de Pena
Art 50 - A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]
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Pena de multa. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de multa. Pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de multa. Dívida de valor (Pesquisa Jurisprudência)