Legislação

CP - Código Penal

Art. 72

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Multas no concurso de crimes
Art. 72

- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Termo inicial das interdições
Art. 72 - As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único - Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.]

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