Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO (Ir para)
- Bigamia
- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
CCB, arts. 180 e segs.§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
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