Legislação

CP - Código Penal

Art. 235

Parte Especial - (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO (Ir para)
  • Bigamia
Art. 235

- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

CCB, arts. 180 e segs.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

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Bigamia (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 111, IV.
CCB, arts. 207 a 224.