Legislação

CP - Código Penal

Art. 111

Parte Geral - (Ir para)

Título VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111

- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/07/2022).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.650, de 17/05/2012, art. 1º): [V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.]

Redação anterior (original): [T ermo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.]

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