Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Bigamia
Art. 235

- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

CCB, arts. 180 e segs.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236

- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
  • Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237

- Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 237
  • Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238

- Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Simulação de casamento
Art. 239

- Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
  • Adultério
Art. 240

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977 (Divórcio).
Redação anterior: [II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.]

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240