Legislação

CP - Código Penal

Art. 325

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Ir para)
  • Violação de sigilo funcional
Art. 325

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Acrescenta o § 2º).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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Sigilo funcional (Pesquisa Jurisprudência)
Violação de sigilo funcional (Pesquisa Jurisprudência)