Legislação

CP - Código Penal

Art. 79

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Outras condições
Art. 79

- A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Pronunciamento judicial
Art. 79 - A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
Parágrafo único - Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.]

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Suspensão Condicional da Pena (Pesquisa Jurisprudência)
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Suspensão Condicional da Pena. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
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Suspensão Condicional da Pena. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
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