Legislação

CP - Código Penal

Art. 236

Parte Especial - (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO (Ir para)
  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236

- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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Casamento. Erro essencial (Pesquisa Jurisprudência)
Casamento. Impedimento (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 183 a 188.
CCB/1916, art. 183 a 188.