Legislação

CP - Código Penal

Art. 13

Parte Geral - (Ir para)

Título II - DO CRIME (Ir para)

  • Relação de causalidade
Art. 13

- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Redação anterior (original): [Desistência voluntária e arrependida eficaz
Art. 13 - O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.]

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Relação de causalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Relevância da omissão (Pesquisa Jurisprudência)
Superveniência de causa independente (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLV («nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido).