Legislação

CP - Código Penal

Art. 198

Parte Especial - (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Crime contra a organização do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)