Legislação

CP - Código Penal

Art. 11

Parte Geral - (Ir para)

Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Ir para)

  • Frações não computáveis da pena
Art. 11

- Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Relação de causalidade
Art. 11 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Parágrafo único - A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.]

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Pena. Fração (Pesquisa Jurisprudência)
Frações da pena (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 44, § 4º (Penas restritivas de direitos).