Legislação

CP - Código Penal

Art. 309

Parte Especial - (Ir para)

Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)

Capítulo IV - DE OUTRAS FALSIDADES (Ir para)
  • Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309

- Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o parágrafo e a pena).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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