Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Ir para)
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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