Legislação

CP - Código Penal

Art. 10

Parte Geral - (Ir para)

Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Ir para)

  • Contagem de prazo
Art. 10

- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Legislação especial
Art. 10 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.]

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Contagem de prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 798, § 1º (Contagem do prazo).