Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (Ir para)
- Abandono de incapaz
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/01/2004).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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