Legislação

CP - Código Penal

Art. 28

Parte Geral - (Ir para)

Título III - DA IMPUTABILIDADE PENAL (Ir para)

  • Emoção e paixão
Art. 28

- Não excluem a imputabilidade penal:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a emoção ou a paixão;

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redação anterior (original): [Penas principais
Art. 28 - As penas principais são:
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.]

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Decreto-lei 3.688/1941, art. 62, e s. (LCP)
Lei 6.368/1976, art. 19 (Tóxicos)