Legislação
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940
Parte Especial - (Ir para)
Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Art. 183-A acrescentado pela Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 69
- Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 69 (Acrescenta o artigoPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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