Legislação

CP - Código Penal

Art. 231

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Ir para)
Art. 231

- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual.
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: Tráfico internacional de pessoas
[Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior (original): [Tráfico de Mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Pena do § 1º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005.
Redação anterior: [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.]
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (§ 2º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.].]

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