Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
Redação anterior: [Capítulo V - Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas].
- Mediação para servir a lascívia de outrem
- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao § 1º)Redação anterior: [§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Redação anterior (original): Favorecimento da prostituição[Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.]
§ 1º - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 1º).Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Redação anterior: [§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- Casa de prostituição
- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Rufianismo
- Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 1º).Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Redação anterior: [§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do CP, art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.]
§ 2º - Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 2º).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.]
- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016). Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual.
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]
Redação anterior: Tráfico internacional de pessoas
[Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior (original): [Tráfico de Mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Pena do § 1º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005.
Redação anterior: [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.]
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (§ 2º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.].]
- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016). Redação anterior (original): [Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A - Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005): Tráfico interno de pessoas
[Art. 231-A - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei.]
- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos CP, art. 223 e CP, art. 224.]
- Promoção de migração ilegal
- Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 115 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2017).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º - A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.]