Legislação

CP - Código Penal

Art. 87

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
  • Revogação facultativa
Art. 87

- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Extinção pelo decurso de tempo
Art. 87 - Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único - A extinção de medida de segurança imposta nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.]

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