Legislação

CP - Código Penal

Art. 58

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS (Ir para)
  • Pena de multa
Art. 58

- A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no CP, art. 49 e seus parágrafos deste Código.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do CP, art. 44 e no § 2º do CP, art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

Redação anterior (original): [Especificação das condições
Art. 58 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.]

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