Legislação

CP - Código Penal

Art. 39

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
  • Trabalho do preso
Art. 39

- O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Insolvência absoluta
Art. 39 - Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permiti-lo.
Parágrafo único - Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.]

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Execução penal. Trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
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Lei 7.210/1984, art. 36 (Trabalho externo. Disposições gerais)
Lei 7.210/1984, art. 31 (Trabalho interno)
Lei 7.210/1984, art. 28 (Trabalho. Disposições gerais)