Legislação

CP - Código Penal

Art. 199

Parte Especial - (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

  • Atentado contra a liberdade de associação
  • Crime contra a organização do trabalho
Art. 199

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Crime contra a organização do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)