Legislação

CP - Código Penal

Art. 203

Parte Especial - (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

  • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203

- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - detenção de um 1 (ano) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência.]

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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Crime contra a organização do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)